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Simples: novas regras são publicadas e uma delas regulamenta regime de caixa
Fonte: InfoMoney
Karin Sato
Foram publicadas, nesta quarta-feira (3), quatro novas resoluções e uma recomendação relativas ao regime de tributação Simples Nacional, aprovadas pelo Comitê Gestor do Simples durante a 10ª reunião ordinária ocorrida na última segunda-feira (1). Confira as mudanças:
Resolução CGSN nº 38: diz que, a partir de 1º de setembro de 2009, as micro e pequenas empresas poderão adotar o regime de caixa para efeito de base de cálculo da carga tributária, no lugar do regime de competência, que continuará a ser utilizado para fins de limites e sublimites de receita bruta e para enquadramento nas faixas de alíquota.
O consultor tributário da FISCOSoft, Flavio Rodrigues, explica que, no regime de competências, a empresa vendia uma mercadoria hoje e, mesmo que somente recebesse o dinheiro após seis meses, o valor já entrava na carga tributária do mês em que ocorreu a venda.
"Esse regime considera quando a operação foi feita e representa um prejuízo aos empresários. A Lei Geral já previa a opção pelo regime de caixa, mas mediante regulamentação do Comitê Gestor. Enquanto este não regulamentava a regra, as empresas foram obrigadas a adotar o regime de competências. Antes de a Lei Geral ser implementada, o Simples Federal já previa a adoção do regime de caixa", revela o especialista, referindo-se a um direito que foi retirado das empresas.
Resolução CGSN nº 39: disciplina o processo de restituição no Simples Nacional. O pedido deverá ser efetuado em cada administração tributária responsável por cada tributo (Receita Federal do Brasil, estados ou municípios). Por exemplo: o pedido de restituição de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) pago indevidamente ao governo de Minas Gerais terá de ser protocolado em repartição daquele estado e obedecer à regulamentação.
De acordo com Rodrigues, inclusive, se houver permissão dos entes federativos, é possível compensar os valores pagos a mais com outros tributos. Ele explica que se trata de um passo importante, já que, antes, a empresa que tinha calculado equivocadamente o valor a ser pago do Simples não tinha como restituir, porque não havia regulamentação.
"Mas o Estado tem o dever de devolver o dinheiro pago a mais. Senão, é caracterizado enriquecimento ilícito do governo", explica. "A empresa tem direito de ser restituída, não importando se migrou do Simples para o Lucro Presumido ou Lucro Real, observado o prazo de credencial do tributo (prazo para receber o valor de volta), que é de cinco anos".
Resolução nº 40: diz que se, na fiscalização, for constatado que a empresa vende ou transporta mercadorias sem nota fiscal, ela não será cobrada na forma prevista pelo Simples Nacional, com alíquotas mais baixas, mas, sim, como se fosse uma empresa do Lucro Presumido ou do Lucro Real. "A medida é mais uma penalidade", afirma Rodrigues.
Resolução CGSN nº 41: altera, a partir de 1/01/2009, os prazos de opção para as empresas em início de atividade - de dez para 30 dias após o deferimento da última inscrição (no estado ou no município).
Recomendação CGSN nº 2: orienta os entes federativos (União, estados e municípios) quanto aos valores declarados pela empresa na DASN (Declaração Anual do Simples Nacional. O consultor da FISCOSoft explica que a recomendação dispensa o trabalho do fiscal de lançar o tributo a ser cobrado.
"Se o contribuinte declarar determinado valor na DASN, mas não recolher, ou recolher menos do que deveria, o ente federativo responsável não precisará lançar o tributo, pois este já estará lançado. Assim, a inscrição em dívida ativa é feita automaticamente. Por isso, de hoje em diante, todo cuidado será pouco, ao preencher a DASN, pois um valor errado poderá levar à inscrição em dívida ativa e à execução fiscal", finaliza.