Avenida Zumkeller, 971 - Sala 06, Parque Mandaqui - São Paulo/SP
- (11) 2235-0505
- (11) 2373-4544
- (11) 91000-6084
Nossa missão
é somar sempre
Procuração incorreta invalida recurso
Fonte: TST
Um recurso de revista da Calçados Beira Rio S/A, do Rio Grande Sul, foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque, na procuração que concedeu poderes ao advogado para representar a empresa, não consta a identificação e a qualificação do representante legal que assinou o documento. A Beira Rio recorria contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que a condenou a pagar a uma ex-empregada diversas verbas trabalhistas, entre elas adicional de insalubridade em grau máximo. A empregada trabalhou na empresa de 1997 a 2002, em atividades que a mantinham em contato com produtos químicos, como cola e solvente, poeira e ruído intenso e intermitente.
O relator da revista no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, embora o apelo estivesse dentro do prazo, a irregularidade de representação era um obstáculo intransponível, uma vez que a procuração não trazia identificação nem qualificação do representante legal da empresa, apenas uma assinatura. Desta forma, era impossível saber se aquele que assinava o mandato era mesmo o representante legal da empresa.
O relator explicou que, para ser válido, o instrumento particular de mandato – a procuração que a parte dá ao advogado para representá-la judicialmente – deve trazer, de acordo com artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. “O TST vem se posicionando no sentido de que o dispositivo citado exige, para validade do instrumento particular, a qualificação do outorgante e, no caso de pessoa jurídica, a exigência estende-se ao seu representante legal”, afirmou.
O relator destacou ainda que, na fase recursal, não é possível regularizar a representação processual, conforme dispõe a Súmula nº 383, itens I e II, do TST.